- 1 -A Guarda Fiscal, no cumprimento da execução da lei para a qual lhe for dada competência, tem autonomia operacional.
- 2 -A Guarda Fiscal, no âmbito aduaneiro, recebe normas técnicas, relativas à legislação aduaneira, da Direcção-Geral das Alfândegas.
- 3 -A Guarda Fiscal, em outros campos de cooperação previstos na lei, pode ligar-se directamente com os organismos interessados.
Artigo 4.º — (Actuação operacional)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985