A especial cooperação que a Guarda Fiscal presta às alfândegas será determinada:
- a)Pela legislação própria das alfândegas e da Guarda Fiscal;
- b)Pela coordenação das acções fiscais aduaneiras através de contactos permanentes e, quando necessário, pela criação de órgãos conjuntos a nível do Comando-Geral da Guarda Fiscal e da Direcção-Geral das Alfândegas.