- 1 -A carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior, desenvolve-se pelas categorias de assessor principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico, consultor jurídico principal e consultor jurídico de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras A, B, C, D, E e G da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -O ingresso e o acesso na carreira de consultor jurídico regular-se-ão pelas disposições legais aplicáveis à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Artigo 5.º — Carreira de consultor jurídico
Vigente desde: 05/11/1986
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Em vigor desde 05/11/1986