- 1 -Os consultores jurídicos do quadro da Auditoria Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no ex-Ministério do Equipamento Social, transitam para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma, nos termos da lei geral, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.
- 2 -O pessoal técnico superior não compreendido no número anterior que vinha exercendo funções de consultor jurídico em regime de destacamento no quadro da Auditoria Jurídica dos Transportes e Comunicações do ex-Ministério do Equipamento Social poderá optar pela sua integração no quadro anexo, sendo-lhe contado na nova categoria o tempo de serviço prestado no exercício de funções de consultor jurídico.
- 3 -As transições e integrações a que se referem os números anteriores efectuar-se-ão sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 05/11/1986
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Em vigor desde 05/11/1986