- 1 -No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, constituir-se-ão os agentes infractores na obrigação de indemnizar o Estado pelos prejuízos sofridos pelo Parque e de ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente.
- 2 -O produto das indemnizações constituirá receita própria do SNPRCN.
Artigo 23.º — Impossibilidade de reposição da situação anterior Indemnização ao Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009