- 1 -O SNPRCN, sob proposta do director do Parque, poderá renaturalizar os elementos existentes no Parque, repondo uma situação hipotética ou potencial, removendo factores construídos pelo homem preexistentes à data da instituição do Parque e da anterior reserva natural, indemnizando, nesse caso, os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.
- 2 -O SNPRCN poderá, nos termos do n.º 1, ordenar a cessação de quaisquer das actividades interditas cujo exercício se tenha iniciado antes da entrada em vigor do presente diploma e do que instituiu a reserva natural.
- 3 -Nos mesmos termos poderá ordenar a introdução de medidas correctivas e adaptadoras relativamente às actividades condicionadas, referidas no artigo 8.º, por forma a garantir a sua adequação aos fins do presente diploma.
Artigo 25.º — Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009