- 1 -Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 1 do artigo anterior, dentro dos limites do Parque ficarão sujeitos a licenciamento:
- a)A alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas e das marinhas;
- b)A alteração das configurações e topografia actual das terras da zona lagunar;
- c)A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas aéreas;
- d)A edificação, construção, reconstrução ou ampliação;
- e)O corte ou colheita de quaisquer espécies botânicas nas zonas não utilizadas agrícola ou florestalmente, bem como a introdução de espécies botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
- f)A introdução de novas espécies zoológicas exóticas;
- g)A caça ou apreensão de quaisquer espécies animais selvagens;
- h)O estabelecimento de novas actividades industriais, florestais, pecuárias, agrícolas, minerais ou de exploração de inertes e desportivas;
- i)A descarga de efluentes domésticos ou industriais, sólidos, líquidos ou gasosos, que possam originar a poluição do ar, do solo, da água ou sonora;
- j)A abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o estabelecimento de redes de distribuição ou drenagem das águas;
- l)A instalação de estações de tratamento de esgotos.
- 2 -O actual exercício destas actividades condicionadas poderá ser objecto de apreciação e, se for caso disso, sujeito às alterações que se mostrem necessárias à sua adequação aos fins do Parque, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente diploma.
- 3 -O actual exercício destas actividades poderá ficar condicionado à comparticipação do Estado na exploração das mesmas, nos termos definidos nos artigos 15.º e 25.º deste diploma.
Artigo 8.º — Actividades condicionadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009