- 1 -Os projectos submetidos a licenciamento municipal relativos a actividades condicionadas ficam sujeitos a autorização do director do Parque, ao qual, oficiosamente e para o efeito, as autoridades municipais remeterão os elementos do projecto apresentado.
- 2 -Quando se tratar de projectos que não careçam de licenciamento municipal, a autorização do director do Parque será emitida a requerimento dos interessados e serão directamente apresentados na sede do Parque.
- 3 -Nas zonas de domínio público marítimo compete à Direcção-Geral de Portos o licenciamento de projectos a tal submetidos, obtido o parecer vinculativo do director do Parque.
- 4 -Quando tal se mostre necessário em razão da complexidade do projecto, o director do Parque notificará o interessado para, em caso disso, instruir o processo, nos termos do artigo 10.º, com as demais licenças, autorizações ou pareceres exigidos pelas normas de licenciamento, nomeadamente industrial, comercial, turístico e desportivo.
- 5 -Enquanto detém o projecto para apreciação, o director do Parque poderá exigir dos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização.
- 6 -O SNPRCN poderá condicionar a aprovação dos projectos à sua comparticipação, nos termos do artigo 15.º do presente diploma.
- 7 -O director do Parque remeterá obrigatoriamente ao SNPRCN os projectos que, em razão da complexidade ou relevância em termos de impacte ambiental, exijam um estudo mais aprofundado, devendo a decisão, nestes casos, ser tomada pelo presidente do mesmo instituto.
- 8 -Não produz nenhuns efeitos, nem constitui os interessados em qualquer direito, o facto da obtenção das licenças ou autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, se o pedido não obtiver aprovação do director do Parque ou do presidente do SNPRCN, quando a este couber a decisão, nos termos do número anterior.
- 9 -Presumem-se tacitamente indeferidos os pedidos que não hajam obtido decisão no prazo de 60 dias, salvo quanto aos projectos de maior dimensão, em que o prazo será de 120 dias.
Artigo 9.º — Licenciamento: âmbito e regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009