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- 3 -Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente do livrete e respectivas fichas de inspecção quando a esta haja lugar, poderão, para efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção da área em que a empresa possui a sua sede.
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- 5 -A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º
- 6 -...
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990