- 1 -O presente artigo estabelece as regras a observar na integração nos escalões descongelados ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no novo sistema retributivo ou do disposto no presente diploma para a 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões, os bombeiros sapadores serão posicionados no escalão correspondente à sua antiguidade, segundo os módulos de tempo de permanência na categoria, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -O posicionamento referido no número anterior processa-se em duas fases:
- a)A 1.ª, referida ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, limitada à progressão de um escalão;
- b)A 2.ª, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução nos restantes escalões.
Artigo 10.º — Terceira fase de descongelamento
Vigente desde: 04/11/1993
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Em vigor desde 04/11/1993