- 1 -A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
- 2 -A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
- a)Dois anos, no escalão 1;
- b)Três anos, nos restantes.
Artigo 5.º — Progressão
Vigente desde: 04/11/1993
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Em vigor desde 04/11/1993