A integração na nova estrutura salarial faz-se, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 6.º — Regime de transição
Vigente desde: 04/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1993