- 1 -A integração nos escalões descongelados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, obedece às seguintes regras:
- a)Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria for entre cinco e nove anos;
- b)Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a nove anos.
- 2 -A progressão para o escalão 3 e seguintes de cada categoria fica ainda condicionada à posse de antiguidade na carreira não inferior ao mínimo resultante da acumulação dos módulos de tempo necessários para o posicionamento no escalão descongelado por aplicação das regras definidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, contando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado após o ingresso no quadro.
- 3 -O bombeiro sapador que, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, adquirisse o direito a uma diuturnidade, de acordo com as regras do regime remuneratório anterior e que, em consequência, viesse a auferir remuneração superior à que resultou da sua integração no novo sistema retributivo, sobe um escalão, com efeitos reportados à data em que completaria aquela diuturnidade.
- 4 -A progressão nos escalões a que haja direito por aplicação das normas transitórias estabelecidas nos números anteriores não pode exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados pelo presente artigo.
Artigo 8.º — 1.ª fase de descongelamento de escalões
Vigente desde: 04/11/1993
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Em vigor desde 04/11/1993