Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados e identificados em lei especial cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantêm-se nos seus regimes de abono e actualização até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Artigo 7.º — Regime transitório dos suplementos
Vigente desde: 04/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1993