- 1 -São receitas da EP - Estradas de Portugal, S. A.:
- a)As que se encontram previstas no contrato de concessão celebrado com o Estado;
- b)As comparticipações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;
- c)O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade;
- d)As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;
- e)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respectiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- f)Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- g)As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;
- h)Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;
- i)O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;
- j)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- l)Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;
- m)Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -A cobrança coerciva de receitas próprias previstas na alínea c) do número anterior é efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado, a EP - Estradas de Portugal, S. A., pode obter financiamentos internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, incluindo a emissão de obrigações e papel comercial.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 07/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2007