Sem prejuízo do disposto no capítulo vi, a EP - Estradas de Portugal, S. A., sucede à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007