- 1 -Integram o património da EP - Estradas de Portugal, S. A., a universalidade dos bens e direitos que integravam o património privativo autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património da EP - Estradas de Portugal, S. A., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 3 -Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A., promover junto das conservatórias e dos serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
Artigo 7.º — Património
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007