- 1 -As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP - Estradas de Portugal, S. A.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a EP - Estradas de Portugal, S. A., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos dos domínios público e privado do Estado que lhe sejam afectos.
- 3 -Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens administrados pela EP - Estradas de Portugal, S. A., pode, por despacho conjunto do ministro responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias e do ministro responsável pela área das finanças, ser autorizada a sua desafectação para o domínio privado do Estado.
- 4 -O despacho a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo predial e de inscrição matricial dos bens desafectados.
- 5 -É atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., a administração dos bens dos domínios público ou privado do Estado, cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja a EP - Estradas de Portugal, S. A., uma concessionária ou uma subconcessionária de infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 8.º — Domínios público e privado
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007