O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei devem ser submetidos, pelo conselho de administração, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias, com pelo menos duas semanas de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral ordinária.
Artigo 9.º — Controlo financeiro
Vigente desde: 07/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2007