- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho de administração em exercício, tendo o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
- 3 -Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho de administração presentes.
Artigo 12.º — Reuniões, deliberações e actas
Vigente desde: 07/11/2007
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