No caso de um membro do conselho de administração faltar duas vezes seguidas ou interpoladas em cada período de um ano, contado a partir da sua eleição, sem que a justificação tenha sido aceite pelo conselho de administração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais.
Artigo 16.º — Regime de faltas dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007