- 1 -O conselho fiscal reúne pelo menos uma vez em todos os trimestres e ainda todas as vezes que o seu presidente ou o conselho de administração o solicitarem.
- 2 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data da sua realização, excepto nos casos de urgência em que o mesmo prazo pode ser reduzido para três.
- 3 -O conselho fiscal delibera por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Os membros que discordarem das deliberações devem incluir na própria acta os respectivos motivos.
Artigo 18.º — Reuniões, deliberações e actas do conselho fiscal
Vigente desde: 07/11/2007
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