- 1 -O pessoal da EP, S. A., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes Estatutos e no decreto-lei que os aprova.
- 2 -As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da EP, S. A., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.
- 3 -O estatuto de carreiras e o estatuto retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da EP, S. A., com excepção dos funcionários que fiquem exclusivamente sujeitos ao regime de direito público, sem prejuízo da eventual atribuição de suplementos remuneratórios resultantes do desempenho efectivo de funções particulares da EP, S. A., e que não estejam previstos ou que não colidam com o estatuto remuneratório previsto para a função pública.
- 4 -A EP, S. A., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro, estando todos os seus trabalhadores exclusivamente ao serviço do interesse da empresa, independentemente do regime ou natureza dos respectivos vínculos.
- 5 -A EP, S. A., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus colaboradores.
- 6 -O estatuto do pessoal da EP, S. A., é objecto de regulamentação própria.
- 7 -A EP, S. A., dispõe de uma estrutura que, de forma permanente, assegure a valorização e qualificação dos seus quadros através da formação contínua dos seus colaboradores.
Artigo 19.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 07/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2007