- 1 -O GRT é o serviço de apoio técnico em matéria de relações colectivas de trabalho, no âmbito das empresas sob tutela dos membros do Governo do Ministério, competindo-lhe, especialmente:
- a)Proceder a estudos de direito de trabalho nos sectores sob tutela;
- b)Constituir um banco de dados de caracterização permanente da situação das condições de trabalho das empresas tuteladas e do seu enquadramento na situação geral do País;
- c)Proceder à análise comparativa das convenções colectivas de trabalho das empresas tuteladas, tendo em vista a harmonização e coordenação das carreiras, funções, regalias e níveis salariais;
- d)Elaborar pareceres sobre política de trabalho geral do sector, bem como elaborar estudos de situação sobre as condições de trabalho do sector e de cada empresa tutelada;
- e)Elaborar pareceres sobre a utilização de recursos humanos do sector empresarial sob tutela;
- f)Proceder a estudos de economia do trabalho, nomeadamente à análise dos reflexos decorrentes das convenções colectivas de trabalho na situação económico-financeira das empresas do sector;
- g)Acompanhar as diversas fases da contratação colectiva de trabalho relativa às empresas sob tutela;
- h)Elaborar pareceres sobre problemas factuais de contratação colectiva de trabalho nos sectores tutelados e sua interpretação;
- i)Manter, com os organismos oficiais competentes em matéria laboral, a colaboração necessária à prossecução das suas finalidades;
- j)Apoiar tecnicamente e sempre que julgado necessário, os departamentos congéneres das empresas tuteladas.
- 2 -O GRT é dirigido por um director de serviços.
Artigo 12.º — Gabinete de Relações de Trabalho (GRT)
Vigente desde: 05/11/1986
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Em vigor desde 05/11/1986