- 1 -O pessoal dirigente provido em lugares do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, transita para idênticos lugares do quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -O pessoal dirigente provido em lugares criados pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, previstos no mapa I anexo a esse diploma, transita para idênticos lugares do quadro anexo ao presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, as transições referidas nos números anteriores não interrompem as comissões de serviço, considerando-se o tempo de serviço nos lugares que deram origem à transição como prestado em idênticos lugares do novo quadro.
Artigo 21.º — Transição de pessoal dirigente
Vigente desde: 05/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1986