- 1 -Constituem a estrutura permanente da JNICT os seguintes serviços:
- a)Operativos:
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia;
Direcção de Serviços de Programas e Projectos;
Direcção de Serviços de Estatísticas e Fomento de Recursos;
Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica;
Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais;
- b)De apoio:
Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira;
Gabinete Técnico-Jurídico;
Núcleo de Edições e Divulgação.
- a)Operativos:
- 2 -As direcções de serviços exercem as suas competências através de núcleos equiparados a divisões, constantes do anexo II, e cuja designação, áreas de actuação e períodos de funcionamento serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, de acordo com as competências das direcções de serviços em que venham a ser integrados.
- 3 -O Gabinete Técnico-Jurídico e o Núcleo de Edições e Divulgação, referidos na alínea b) do n.º 1, são desde já definidos como divisões, integrando o número total previsto no anexo II.
- 4 -A direcção, as comissões coordenadoras de investigação e as comissões permanentes de cooperação científica e tecnológica externa podem ser apoiadas tecnicamente por grupos de apoio, coordenados por técnicos superiores, a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 5 -Os responsáveis pelos núcleos, criados nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, têm, a categoria de chefe de divisão, sendo o número total de divisões fixado em doze, segundo o anexo II a este diploma.
Artigo 10.º — Estrutura permanente
Vigente desde: 21/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988