- 1 -A JNICT pode recrutar, por convite, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a JNICT.
- 2 -As individualidades referidas no número anterior serão designadas como investigadores visitantes e desempenharão as funções correspondentes às da categoria a que forem equiparadas.
- 3 -O convite basear-se-á em proposta fundamentada da direcção da JNICT, aprovada pelo conselho consultivo e homologada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Havendo homologação, a proposta será publicada no Diário da República, juntamente com o despacho de autorização do contrato.
- 5 -O pessoal visitante será provido por contrato além do quadro, celebrado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 365/86, de 31 de Outubro.
Artigo 29.º — Investigadores visitantes
Vigente desde: 21/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988