- 1 -A JNICT arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.
- 2 -Para além das dotações atribuídas por transferência do Orçamento do Estado, constituem receitas da JNICT:
- a)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda de publicações editadas pela JNICT;
- c)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pela JNICT, bem como as resultantes do uso e exploração de patentes;
- d)Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
- e)O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são entregues nos cofres do Estado e escriturados em contas de ordem, podendo ser aplicadas em anos futuros os respectivos saldos não utilizados, nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 22 de Novembro.
Artigo 35.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 21/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988