- 1 -Logo que haja a dotação orçamental correspondente, o conselho administrativo requisitará mensalmente à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações consignadas à JNICT no Orçamento do Estado.
- 2 -As requisições previstas no número anterior, depois de visadas pela mesma delegação, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as respectivas importâncias levantadas pela JNICT e por ela depositadas à sua ordem em instituição de crédito, pública ou privada, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
- 3 -Os depósitos a que se refere o número anterior serão feitos em nome do conselho administrativo da JNICT e para a sua movimentação serão suficientes as assinaturas de dois membros daquele conselho.
Artigo 36.º — Administração dos meios financeiros
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988