- 1 -A direcção da JNICT é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, nomeados nos termos do artigo 26.º do presente diploma.
- 2 -Para além das competências especialmente previstas no presente diploma e de outras que lhe venham a ser conferidas, cabe à direcção praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da JNICT que não sejam da competência de outros órgãos.
- 3 -Ao presidente da direcção incumbe especialmente a direcção e coordenação da actividade da JNICT, bem como a sua representação.
- 4 -O presidente da direcção designará, nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente que o substituirá, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.
- 5 -O presidente e os vice-presidentes da direcção são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos remuneratórios, a reitor e a vice-reitores das universidades portuguesas.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988