- 1 -A direcção da JNICT é assistida por um conselho consultivo, com a seguinte composição:
- a)O presidente da direcção da JNICT, que a ele preside;
- b)Os vice-presidentes da direcção;
- c)Os presidentes das comissões coordenadoras de investigação da JNICT referidas no artigo 6.º;
- d)Um representante do conselho de reitores das universidades portuguesas;
- e)Até doze personalidades nomeadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o presidente da direcção da JNICT.
- 2 -As personalidades referidas na alínea e) do n.º 1 serão escolhidas de modo que o conselho represente um espectro suficientemente largo dos diferentes sectores e modalidades da investigação científica e tecnológica, bem como da indústria e serviços.
- 3 -Por deliberação da direcção, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho consultivo, individualidades que não sejam membros permanentes do conselho.
- 4 -Compete ao conselho consultivo da JNICT:
- a)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam presentes pela direcção no âmbito das suas competências;
- b)Assistir a direcção na coordenação da actividade das comissões coordenadoras de investigação da JNICT;
- c)Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento ou outros e sobre acções de formação submetidos à JNICT ou por esta apoiados;
- d)Propor a formação ou extinção de grupos de trabalho;
- e)Contribuir para o acompanhamento e avaliação global dos programas e projectos de investigação, desenvolvimento ou outros apoiados pela JNICT;
- f)Emitir parecer sobre o programa anual de actividades e o relatório anual de execução da JNICT.
- 5 -O conselho consultivo reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pela direcção, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho.
- 6 -O conselho consultivo pode ser convocado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território sempre que este o entenda conveniente.
- 7 -O conselho consultivo é secretariado pelo director dos Serviços de Programas e Projectos da JNICT.
- 8 -Os membros do conselho consultivo têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários públicos, e de montante e condições idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 21/10/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988