- 1 -As comissões coordenadoras de investigação (CCI) da JNICT são criadas ou extintas por portarias conjuntas do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro sectorial respectivo, sob proposta do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia, ouvida a direcção.
- 2 -As CCI abrangem sectores suficientemente vastos e permanentes da actividade nacional, designadamente a agricultura, as florestas, a produção animal, os recursos minerais, o mar, a indústria, a energia, os transportes, as comunicações, a construção, o urbanismo, o desenvolvimento regional, o ambiente, o desenvolvimento social, a saúde e a defesa.
- 3 -Compete às CCI da JNICT:
- a)Pronunciar-se sobre questões do seu âmbito que lhe sejam presentes pelo seu presidente ou pela direcção;
- b)Emitir parecer sobre programas e projectos de investigação, desenvolvimento, formação ou outros relativos ao respectivo sector submetidos à Junta ou por esta apoiados;
- c)Contribuir activamente para o planeamento, coordenação e dinamização da investigação e tecnologia no respectivo sector, propondo, nomeadamente, o lançamento de projectos, programas ou outras acções com ela relacionados;
- d)Acompanhar e avaliar a investigação no sector respectivo.
- 4 -Cada CCI tem um presidente e um número máximo de seis vogais, sendo o presidente nomeado por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro do sector respectivo, ouvida a direcção da JNICT, e os vogais pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o presidente da CCI.
- 5 -Nos despachos de nomeação é fixada a duração do respectivo mandato, não superior a três anos, renováveis, devendo ter-se em atenção a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos.
- 6 -Por deliberação do presidente de cada CCI, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar nas reuniões respectivas, sem direito a voto, individualidades que não sejam seus membros permanentes.
- 7 -Cada CCI reúne, mediante convocação do respectivo presidente, ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que tal se justifique.
- 8 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou o presidente da JNICT convocam as CCI sempre que o entendam conveniente.
- 9 -Os membros das comissões coordenadoras de investigação têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários públicos, e de montante e condições idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.
Artigo 6.º — Comissões coordenadoras de investigação
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988