- 1 -O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.
- 2 -O exercício das actividades de importação e transporte e de gás natural compreende:
- a)O seu aprovisionamento e colocação no território nacional;
- b)A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
- c)O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre;
- d)O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.
- 3 -O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
- a)A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
- b)O fornecimento de gás natural em baixa pressão, através:
- i)Das redes regionais de distribuição ligadas às redes de alta pressão;
- ii)De redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL;
- iii)De postos de enchimento.
- 4 -As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.
- 5 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Alta pressão - a pressão de serviço superior a 20 bar;
- b)Média pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;
- c)Baixa pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar.
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)
Alterado
Em vigor de 05/08/1993 a 12/02/2000
Decreto-Lei n.º 274-A/93 - 1.ª Série(04/08/1993)
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