- 1 -As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.
- 2 -As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.
- 3 -As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.
- 4 -As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.
- 5 -As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.
Artigo 2.º — Definição e formas de exercício
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)
Alterado
Em vigor de 05/08/1993 a 12/02/2000
Decreto-Lei n.º 274-A/93 - 1.ª Série(04/08/1993)
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