- 1 -Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
- 2 -As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
- 3 -Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
- 4 -A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:
- a)No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão:
- I)O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
- II)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
- III)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
- IV)É permitido o livre acesso do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado e respectiva vigilância;
- V)O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
- b)No caso de gasodutos do 2.º escalão ou de média pressão:
- I)As faixas em que incidam as restrições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea anterior são reduzidas a metade;
- II)As distâncias em que é proibida a construção nos termos do n.º III) da alínea anterior são reduzidas em conformidade com o regulamento de segurança aplicável;
- III)O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
- c)No caso de redes de distribuição de baixa pressão, as restrições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea a) são reduzidas a 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
- a)No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão:
- 5 -A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.
Artigo 10.º — Definição de servidões
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)
Alterado
Em vigor de 21/07/1990 a 12/02/2000
Decreto-Lei n.º 232/90 - 1.ª Série(16/07/1990)
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