- 1 -Para além dos direitos de expropriação previstos no artigo anterior e na legislação específica aplicável, são reconhecidos à concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, adiante designada por concessionária, com vista à construção e operações das instalações de armazenagem subterrânea de gás natural, os seguintes direitos:
- a)Usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público;
- b)Obter a constituição a seu favor das servidões administrativas, sobre o solo ou o subsolo, necessárias à implantação das condutas de água ou de escoamento da salmoura, no caso de armazenagem subterrânea em formações salíferas;
- c)Ocupar temporariamente quaisquer terrenos que sejam necessários para a execução dos trabalhos de construção, mediante prévia notificação dos respectivos proprietários.
- 2 -As servidões a que se refere a alínea b) do número anterior têm conteúdo idêntico às servidões legais de aqueduto e de escoamento previstas nos artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil.
- 3 -A indemnização devida aos proprietários dos imóveis ou titulares de direitos onerados pelas servidões a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, mediante acordo, assumir a forma de renda anual correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento, sem prejuízo de a indemnização por quaisquer outros prejuízos derivados da ocupação dos prédios para efeitos dos trabalhos a realizar com a construção, manutenção e eventual remoção das condutas dever ser paga de uma só vez.
- 4 -A indemnização devida pela ocupação temporária prevista na alínea c) do n.º 1 é fixada nos termos da legislação aplicável às servidões do gás natural, podendo revestir, mediante acordo, a forma de renda mensal, correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento.
- 5 -As rendas de indemnização a que se referem os n.os 3 e 4 são devidas enquanto a servidão ou a ocupação perdurar e a concessionária não desocupar os terrenos e não os repuser, na medida do possível, no estado em que se encontravam anteriormente à constituição da servidão ou ocupação.
Artigo 10.º-A — Direitos e deveres aplicáveis à armazenagem subterrânea
AditadoVigente desde: 13/02/2000
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Em vigor desde 13/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)