- 1 -Compete ao Ministro da Economia atribuir licenças para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas de território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional.
- 2 -As condições para a atribuição das licenças, nomeadamente os requisitos técnicos e financeiros que devem ser respeitados pelas entidades licenciadas, são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 11.º-A — Atribuição de licenças
AditadoVigente desde: 13/02/2000
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)