- 1 -As licenças para exploração de redes locais autónomas compreendem a distribuição e o fornecimento de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se pólos de consumo as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, reconhecidas como tal pelo Ministro da Economia.
- 3 -As instalações a que se refere o n.º 1 são abastecidas através da entidade concessionária do serviço público de importação e transporte de gás natural, recorrendo a meio de transporte terrestre adequado para o efeito, directamente ou através de contratação de serviços de terceiros.
- 4 -A licença definirá o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
- 5 -As actividades que integram as licenças definidas por este artigo são exercidas em regime de serviço público, gozando de direitos e obrigações em tudo idênticos aos que a lei confere às exercidas sob concessão.
Artigo 11.º-C — Natureza das licenças para exploração de redes locais autónomas
AditadoVigente desde: 13/02/2000
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Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)