- 1 -As licenças de redes locais autónomas podem ser transmitidas mediante autorização do Ministro da Economia, em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A.
- 2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 11.º-F — Transmissão da licença
AditadoVigente desde: 13/02/2000
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)