- 1 -Com a extinção da licença para a exploração de uma rede local autónoma, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, podem reverter a favor do Estado ou da concessionária de distribuição regional em cuja área vier a integrar-se a rede licenciada.
- 2 -A reversão de bens prevista no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma justa indemnização, salvo no caso de revogação da licença.
- 3 -A indemnização a que se refere o número anterior deverá cobrir outros danos directamente resultantes da caducidade operada por força do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º-H — Reversão dos bens
AditadoVigente desde: 13/02/2000
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2000
Decreto-Lei n.º 8/2000 - 1.ª Série(08/02/2000)