- 1 -A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.
- 2 -As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
- 3 -A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil através de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989