- 1 -O início do subsídio verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento às instituições e serviços processadores de abono de família, se for feita prova de que o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde a data em que esta se efectiva.
- 2 -A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.
Artigo 6.º — Início e cessação do subsídio
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990