- 1 -O processo de atribuição do subsídio deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
- a)Prova de que o deficiente se encontra em situação de dependência, nos termos do artigo 3.º;
- b)Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social donde conste a existência de pessoa que presta ou se dispõe a prestar a assistência, nos termos do artigo 4.º, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada.
- 2 -No caso da instrução dos processos relativos a funcionários e agentes da Administração Pública, a elaboração do relatório previsto na alínea b) do número anterior deve ser pedida pelos respectivos serviços processadores do abono de família ao centro regional de segurança social da área da residência do requerente.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, os encargos inerentes à elaboração do relatório são da responsabilidade do serviço processador do abono de família que formulou o pedido, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 7.º — Processo de atribuição do subsídio
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990