- 1 -A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril prossegue os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no domínio do turismo, hotelaria e restauração, tendo como atribuições:
- a)A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;
- b)A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- c)A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
- d)A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
- 2 -A Escola pode organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar.
- 3 -Na elaboração do seu plano de actividades a Escola deve ter como um dos referenciais a concretização, na sua esfera de atribuições, dos objectivos estratégicos definidos pelo ministério da tutela no domínio da formação turística ao nível do ensino superior.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 08/10/1991
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Em vigor desde 08/10/1991