Cria, no âmbito do ensino superior politécnico, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Criação e regime
Atribuições
Tutela
Protocolos
Para a prossecução das suas atribuições a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Graus conferidos
Na sequência dos cursos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere os graus previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino superior politécnico.
Acesso
Carreira docente
À carreira docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril aplicar-se-ão as regras que vigoraram para o pessoal docente do ensino superior politécnico.
Regime de instalação
Encargos
Os encargos com a instalação e funcionamento da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril serão suportados pelas suas receitas próprias, aplicadas por via do orçamento do Instituto Nacional de Formação Turística.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Alfredo César Torres.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.