- 1 -A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril funcionará em regime de instalação até à aprovação dos seus estatutos, uma vez reunidas as condições do artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -A instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora.
- 3 -Durante o período de instalação aplicar-se-á à Escola o regime de instalação genericamente definido para o ensino superior politécnico.
- 4 -A comissão instaladora da Escola é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.
Artigo 8.º — Regime de instalação
Vigente desde: 08/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1991