- 1 -As funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a tempo inteiro por bombeiros profissionalizados, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.
- 2 -No caso de o funcionário referido no número anterior estar já posicionado no último escalão da respectiva categoria, será remunerado por um índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria.
Artigo 5.º — Funções de comando
Vigente desde: 04/11/1993
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Em vigor desde 04/11/1993