- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo um deles o presidente ou quem este designar.
- 2 -A comissão executiva pode, porém, designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP.
- 3 -Em actos de mero expediente bastará uma assinatura.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 23.º
Vigente desde: 23/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/1997