O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do presente diploma, devem distinguir-se os seguintes domínios de utilização dos instrumentos:
- a)Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico; fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço de venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens;
- b)Domínios de utilização não referidos na alínea anterior.