Os artigos 5.º, 6.º, e 13.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo anterior pertencem a um dos seguintes tipos:
- a)...
- b)Aprovação técnica europeia, emitida nos termos do artigo 6.º;
- c)...
Artigo 6.º
Aprovação técnica europeia
- 1 -...
- 2 -...
- a)A materiais para os quais não exista uma norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão, após consulta ao CPC, considere não poder ser elaborada uma norma harmonizada;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 13.º
Acompanhamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Ao LNEC incumbe:
- a)Coordenar a actividade de aprovação técnica europeia das restantes entidades de aprovação que venham a ser designadas em Portugal nos termos do n.º 6 do artigo 6.º e ser o respectivo porta-voz junto da EOTA.
- b)...
- c)...
- 4 -...